terça-feira, 2 de novembro de 2010

"Maus-tratos aos animais é crime #DENUNCIE ! Vamos divulgar a Delegacia de Proteção Animal em Campinas-SP.

Maus-tratos aos animais é crime. Denuncie! Não tenha medo, temos que ser a voz dos que não falam para se defender.

Vamos divulgar a Delegacia de Proteção Animal em Campinas, SP.

Por tratar-se de uma conquista recente, nem todas as pessoas estão sabendo como proceder em caso de denúncias. Logo abaixo está um pequeno texto explicativo.

Delegacia do Animal e do Meio Ambiente
Endereço: 4º DP – Av. Heitor Penteado – B. Taquaral (Em frente ao Arauto da Paz e próximo à Lagoa do Taquaral)

FONE (19)3256-4700 

Delegada Responsável: Dra. Rosana  Mortari

Atendimento: o setor funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h.
Nos demais horários, os Boletins de Ocorrência (B.O) devem ser feitos em outras delegacias, que continuarão aptas a receber as queixas que serão encaminhadas automaticamente ao novo setor do 4º DP.

PROTEÇÃO E DEFESA AOS ANIMAIS
"Salvando os animais da ameaça humana".

Lei : abandono e maus-tratos é crime. Veja como denunciar!

Caso você veja ou saiba de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas vezes : vá a Delegacia de Polícia mais próxima para lavrar Boletim de Ocorrência ou, se preferir, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio-Ambiente em SP : (11)3119-9524). A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº 9605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

É importante levar com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32 porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se recuse a abrir o Boletim de Ocorrência.Afinal de conta estamos no Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de muitas autoridades, imagine os animais!
Segue abaixo o texto da Lei :

"Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98

È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo 1°. - Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s)."


Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:

·         abandono;

·         manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;

·         deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;

·         envenenamento;

·         agressão física, covarde e exagerada;

·         mutilação;

·         utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;

·         não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

Isto serve para os animais domésticos mais comuns como cães, gatos e pássaros, também cavalos usados em trabalho de tração (aquelas carroças muito comuns nas ruas de grandes cidades), além de animais criados e domesticados em sítios, chácaras e fazendas. Animais silvestres estão inclusos nessa Lei, possuindo também Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA.
Assim que o Policial ou Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cabe cumprir a instauração de inquérito policial. Se ele se negar a fazê-lo, sob qualquer motivo, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação e negligência, previsto no Art. 319 do Código Penal que diz: "È crime retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal." Exija falar com o Delegado responsável, que tem o dever de lhe atender e de fazer cumprir a Lei. Faça valer seus direitos e o daqueles que não podem falar e sofrem em silêncio!
 
Fonte : AAAC - Campinas-SP.